Alistamento obrigatório

 
  O alistamento militar é um ato obrigatório a todo jovem brasileiro do sexo masculino. A inscrição deve ser realizada no período de 1º de Janeiro ao último dia útil do mês de Junho do ano em que o cidadão completar dezoito anos, na Junta de Serviço Militar (JSM) mais próxima de sua residência.

 Um fato que vem gerando muita polêmica nesses últimos tempos é o fato de que se vivemos em uma democracia o estado não poderia obrigar o cidadão a se alistar se não for vontade da maioria dos cidadãos.

 No entanto a lei que obriga os cidadãos a se alistarem entrou em vigor em uma época onde o Brasil não passava por períodos democráticos. O Brasil estava sendo governado por militares na época em que a lei foi aprovada. Mas a questão que um grande publico vem levantando é: não está na hora da lei ser revisada? Agora vamos entender um pouco melhor o assunto.

LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964.

   Art 1º O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.

        Art 2º Todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar, na forma da presente Lei e sua regulamentação.

        § 1º A obrigatoriedade do Serviço Militar dos brasileiros naturalizados ou por opção será definida na regulamentação da presente Lei.

        § 2º As mulheres ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e, de acordo com suas aptidões, sujeitas aos encargos do interesse da mobilização.

        Art 3º O Serviço Militar inicial será prestado por classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, no ano em que completarem 19 (dezenove) anos de idade.

        § 1º A classe será designada pelo ano de nascimento dos cidadãos que a constituem.

        § 2º A prestação do Serviço Militar dos brasileiros compreendidos no § 1º deste artigo será fixada na regulamentação da presente Lei.

        Art 4º Os brasileiros nas condições previstas nesta Lei prestarão o Serviço Militar incorporados em Organizações da Ativa das Forças Armadas ou matriculados em Órgãos de Formação de Reserva.

        Parágrafo único. O Serviço prestado nas Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e outras corporações encarregadas da segurança pública será considerado de interesse militar. O ingresso nessas corporações dependerá de autorização de autoridade militar competente e será fixado na regulamentação desta Lei.

 A lei que até hoje está em vigor foi decidida há 53 anos e levando em consideração a condição estável do mundo naquela época. Situações de possível guerra nuclear e invasão a qualquer momento faziam com que fosse necessário o país estar preparado a qualquer momento. Para quem defende a lei essa justificativa se torna válida.

No entanto o capitulo dois do 1º título torna a lei um pouco mais liberal.


  CAPÍTULO II

Da Duração do Serviço Militar

        Art 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.

        § 1º Em tempo de guerra, esse período poderá ser ampliado, de acordo com os interesses da defesa nacional.

        § 2º Será permitida a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir dos 17 (dezessete) anos de idade.

        Art 6º O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses.

        § 1º Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão reduzir até 2 (dois) meses ou dilatar até 6 (seis) meses a duração do tempo do Serviço Militar inicial dos cidadãos incorporados às respectivas Fôrças Armadas.

        § 2º Em caso de interesse nacional, a dilação do tempo de Serviço Militar dos incorporados além de 18 (dezoito) meses poderá ser feita mediante autorização do Presidente da República.

        § 2º Mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo do Serviço Militar inicial poderá:           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 549, de 1969)

a) ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em caso de interesse nacional;           (Incluído pelo Decreto-lei nº 549, de 1969)

b) ser reduzida de período superior a 2 (dois) meses desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério Militar interessado.           (Incluído pelo Decreto-lei nº 549, de 1969)

        § 3º Durante o período de dilação do tempo de Serviço Militar, prevista nos parágrafos anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas.

        Art 7º O Serviço Militar dos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva terá a duração prevista nos respectivos regulamentos.

        Art 8º A contagem de tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporarão.

        Parágrafo único. Não será computado como tempo de serviço o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença passada em julgado.  

A revisão ou até mesmo revogação da lei aborda princípios éticos um tanto quanto antigos mas ao mesmo tempo atuais, princípios que foram  marcos da revolução francesa são eles: Liberdade, Igualdade e Fraternidade. Entre as três palavras a que mais se destaca é a liberdade. Como a própria declaração dos direitos humanos deixa registrado "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade." Mas se todos os seres humanos nascem livres eles deveriam ter o direito de escolher o que fazer ou não com a sua vida. Essa são algumas declarações de quem não concorda com o tema.


E aí A qual lado você se posiciona ?

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